Processo 1002117-70.2024.5.02.0083

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002117-70.2024.5.02.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002117-70.2024.5.02.0083 RECORRENTE: MANOEL ANTONIO DE SOUZA RECORRIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7241c90 proferida nos autos. ROT 1002117-70.2024.5.02.0083 - 10ª Turma Recorrente:   1. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P Recorrido:   Advogado(s):   CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   MANOEL ANTONIO DE SOUZA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 25dfbee; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 528f6e7). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que é indevida a responsabilidade subsidiária atribuída a este ente público, já que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é da parte demandante.  Consta do v. acórdão: 7. Responsabilidade subsidiária. Multas. O recorrente insurge-se contra sua condenação subsidiária, evocando o disposto nos art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, insistindo que a responsabilidade do ente público exige a comprovação de conduta culposa e nexo causal, conforme jurisprudência do STF e TST. Argumenta que o ônus da prova da falha na fiscalização recai sobre o reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito. Sustenta que a "existência de mínima fiscalização promovida pelo ente público constitui causa suficiente para afastar sua responsabilidade subsidiária" (Id. cbfa3c2). Razão não assiste ao ente público. De proêmio, consigne-se que a condenação abrange verbas do contrato de trabalho. Da análise dos autos, depreende-se que o reclamante prestou serviços ao recorrente, por força da relação jurídica estabelecida entre este e a reclamada principal, CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA, sendo certo que o ente público, em defesa, sequer negou o labor em seu favor, arguindo que a "existência de mínima fiscalização promovida pelo ente público constitui causa suficiente para afastar sua responsabilidade subsidiária" (Id. 0852ec5). Adota-se, na matéria, os termos da alteração à Súmula nº 331, V, do C. TST, bem assim da decisão que declarou constitucional o artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, mas que não excluiu definitivamente a responsabilidade subsidiária do ente público, não perdendo de vista, ainda, a recente tese de repercussão geral ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", RE 760931, destaquei). Aliás, o artigo 104 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), vigente a partir de 1º/04/2021, antigo art. 58, inciso III, da Lei 8.666/93, é claro ao outorgar ao Poder Público o poder de fiscalização: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por…

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