Processo 1002117-95.2025.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002117-95.2025.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002117-95.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: SANDRA REGINA FERREIRA LISBOA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a15e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP pronunciar a prescrição quinquenal, declarando extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 23/09/2020; reconhecer o enquadramento sindical junto às normas coletivas juntadas com a exordial; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA REGINA FERREIRA LISBOA em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., para, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito, condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas da categoria dos Técnicos de Enfermagem; b) indenização substitutiva da cesta básica, nos termos, valores e períodos das normas coletivas; c) diferenças do adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%; d) restituição do valor de R$ 2.537,72, subtraído sob a rubrica "Desc. Insuf. Saldo"; e) indenização por danos morais decorrentes do adoecimento ocupacional (nexo concausal verificado nas condições laborais), no valor de R$15.000,00; f) indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no valor de R$ 20.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Se o caso, autoriza-se a compensação de eventuais verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ 415 da SBDI-1 do C. TST – cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas, e não apenas horas extras – e desde que observados os requisitos dos artigos 368-380 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora: - Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas Súmulas 200, 211 e 381, todas do C. TST – excepcionando-se as verbas rescisórias (acaso deferidas no decisum), cuja correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT (Lei 13.467/2017). - Ademais, em razão da decisão conjunta proferida no dia 18/12/2020 pelo STF, na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 – que têm efeito erga omnes e eficácia vinculante (observada a modulação dos seus efeitos) – a atualização dos créditos deverá observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral (Selic): artigo 406 do Código Civil (observadas as atualizações trazidas pela Lei 14.905/2024, no que couber). - Relativamente à indenização por dano moral, diante do cancelamento da Súmula 439 do C. TST, o termo inicial para aplicação da taxa Selic é o ajuizamento da ação (Processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030 da SDI-1 do C. TST, DEJT 28/06/2024 // Processo RR-0000936-71.2016.5.07.0025, da 2ª Turma do C. TST, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2025). Relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei 8.036/90 (com suas correspondentes…

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