Processo 1002118-13.2025.5.02.0312

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002118-13.2025.5.02.0312
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002118-13.2025.5.02.0312 RECORRENTE: ANA CELIA BARBOSA NERY RECORRIDO: AUTO POSTO MESTRE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fbfdb48):     PROCESSO nº 1002118-13.2025.5.02.0312 (ROT) RECORRENTE:  AUTO POSTO MESTRE LTDA    RECORRIDO: ANA CELIA BARBOSA NERY  RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. sentença de fls.390/407, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação trabalhista e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno acrescidos dos respectivos reflexos, bem como honorários advocatícios importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da parte sucumbente do pedido, observada a condição suspensiva de exigibilidade, Recurso Ordinário da Reclamada às fls. 481/484, pleiteando a reforma da r. sentença recorrida quanto às horas extras e adicional noturno. Preparo às fls.485/488.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I. Conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA RECLAMADA 1. Horas Extras. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, com base na jornada de trabalho indicada na contestação - escala 6x1 das 22h00 às 6h00, com uma hora de intervalo, com reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em gratificações natalinas, férias com um terço e FGTS. À análise. Sustentou a reclamante, na peça de ingresso, laborar em escala 6x1, inclusive domingos e feriados, das 22h00 às 06h00, com menos de uma hora de intervalo, prorrogando, em média, quatro dias por semana até as 09h00 da manhã. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal. A defesa negou a prestação de labor extraordinário. Afirmou que o estabelecimento possuía menos de 20 empregados, estando dispensado de apresentar cartões de ponto, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Sustentou cumprir a autora jornada das 22h00 às 06h00, com intervalo integral de uma hora, em escala 6x1, usufruindo de folgas compensatórias regulares. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls. 82-87): "HORAS EXTRAS (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA)   Petição inicial descreve jornada: 'Laborava seis dias por semana, na escala 6x1, em horário noturno das 22h00 às 06h00 horas da manhã, havia prorrogação de jornada em média quatro dias na semana, ao qual estendia até às 09h00 horas da manhã. Em virtude da natureza da escala, à colaboradora ativou aos domingos e feriados, em horário das 18h00 às 06h00 horas da manhã. (...) usufruía menos de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso.'   A parte autora, em depoimento pessoal, disse:   'Vínculo Começou a prestar serviços em 10-09-2022. Foi registrada em abril, ficou 7 meses sem registro. Não mudou nada comparando-se o período com e sem registro. Trabalhavam com a depoente o Jeferson e a Crisliane, em turnos diferentes. Jornada Trabalhava das 22h00 às 08h00 ou 09h00 em escala 6x1. Ficava até 14h00 duas a três vezes por mês. No posto eram 16…

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