Processo 1002118-21.2025.5.02.0083
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1002118-21.2025.5.02.0083 RECORRENTE: MAIARA CRISTINA ESTEVAM DOS SANTOS RECORRIDO: VALEN 12 DE OUTUBRO LAPA COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8d1440e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002118-21.2025.5.02.0083 (RORSum) RECORRENTE: MAIARA CRISTINA ESTEVAM DOS SANTOS RECORRIDO: VALEN 12 DE OUTUBRO LAPA COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1- Da nulidade da justa causa por abandono de emprego, do reconhecimento da estabilidade gestacional, das verbas rescisórias e dos honorários advocatícios Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, buscando a reforma integral da sentença para afastar a justa causa por abandono de emprego, reconhecer a nulidade da rescisão contratual à luz da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, com condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário - abrangendo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% -, das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, da entrega das guias pertinentes ou indenização substitutiva, além da inversão da sucumbência e condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão a recorrente. O abandono de emprego, previsto no art. 482, "i", da CLT como hipótese de justa causa, exige a concorrência de dois requisitos indissociáveis: o elemento objetivo, consubstanciado na ausência injustificada do empregado por período suficientemente prolongado, e o elemento subjetivo, consistente no animus abandonandi, isto é, a intenção inequívoca e definitiva de não mais retornar ao posto de trabalho. O ônus probatório da justa causa recai integralmente sobre o empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, dada a natureza punitiva e as severas consequências pecuniárias que dela decorrem para o trabalhador. No caso concreto, os elementos probatórios colhidos em instância originária demonstram, de forma robusta e convergente, a configuração do abandono de emprego. A reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 15/09/2025, sem apresentar qualquer justificativa - médica, particular ou de outra ordem -, e permaneceu ausente por período amplamente superior aos trinta dias consagrados pela jurisprudência como suficientes à presunção de abandono. A reclamada, diante da ausência prolongada e silenciosa, envidou reiterados esforços para restabelecer o contato com a trabalhadora: realizou múltiplas tentativas telefônicas e, somente após ser finalmente atendida, ouviu da própria reclamante que esta não mais retornaria ao trabalho e que já havia contratado advogado para tratar da questão. Ato contínuo, enviou quatro telegramas ao endereço constante dos próprios documentos da reclamante - inclusive em endereço por ela mesma indicado em exame médico -, sem que qualquer resposta ou justificativa fosse apresentada. A dispensa por justa causa foi formalizada somente em 14/10/2025, após completados trinta…
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