Processo 1002118-21.2025.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002118-21.2025.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002118-21.2025.8.11.0018. REQUERENTE: TEREZINHA RODRIGUES DA CRUZ. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Terezinha Rodrigues da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra a parte autora ser portadora de artrite reumatoide e fibromialgia, doenças que a incapacitariam, de forma definitiva, para o exercício de atividades laborais que demandem esforço físico. Aduziu que o benefício de auxílio-doença (NB 626.343.603-8) foi deferido administrativamente, sendo cessado em 31/05/2023, tendo o pedido de prorrogação sido indeferido pela Autarquia sob fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (Id. 206418465). Sustentou que persistem as moléstias e a impossibilidade de trabalhar, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação administrativa, além da antecipação dos efeitos da tutela. Pugnou pela gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de Id. 208023904 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, nomeou perita médica e determinou a citação do INSS para apresentação de contestação após a perícia, em observância à Recomendação n. 1/2015 do CNJ. Laudo pericial juntado no Id. 220961819, atestando a existência de incapacidade laborativa total e temporária, em razão da soma do trauma ortopédico recente em pé direito (decorrente de atropelamento, com amputação do quinto dedo) com o quadro álgico crônico da fibromialgia. Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação com Proposta de Acordo (Id. 225643063), reconhecendo a existência de incapacidade laborativa e propondo a implantação do auxílio por incapacidade temporária com DIB fixada na data da perícia (15/12/2025), além do pagamento dos atrasados na forma da Súmula 111/STJ. Manifestações da parte autora sobre o laudo nos Ids. 222127430 e 222128810, requerendo a realização de nova perícia por médico especialista (reumatologista). Impugnação à Contestação no Id. 230520479, ocasião em que a parte autora rejeitou expressamente a proposta de acordo formulada pela Autarquia, ao fundamento de que a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à cessação administrativa anterior (31/05/2023), ratificando os pedidos da exordial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em não havendo pedido de produção de novas provas e sendo dispensável a realização de nova perícia, conforme será adiante demonstrado, promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para a compreensão e julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. I – Do pedido de nova perícia médica De início, indefiro o pedido…

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