Processo 1002118-67.2024.5.02.0079
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002118-67.2024.5.02.0079 RECORRENTE: RUBENS KLEY MOURA LIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: RUBENS KLEY MOURA LIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1002118-67.2024.5.02.0079- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RUBENS KLEY MOURA LIRA RECORRIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A e BANCO BRADESCO S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. dd768c0), que julgou a ação procedente em parte. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. f5439d2) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) PLR proporcional; 2) danos morais; 3) majoração dos honorários sucumbenciais; 4) FGTS sobre todas as verbas; 5) encargos previdenciários e fiscais. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas (id. bce8c4e) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) inépcia da inicial por não liquidação dos pedidos; 2) ilegitimidade de parte do Banco Bradesco S/A no período de 29/04/2021 a 31/10/2023; 3) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; 4) justiça gratuita ao autor; 5) horas extras; 6) remuneração e base de cálculo e reflexos nas horas extras; 7) sábado bancário; 8) alteração contratual lesiva; 9) justiça gratuita ao autor e honorários sucumbenciais. Contrarrazões (ids. 627e8ba e f343dc9). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. PLR proporcional. A controvérsia refere-se ao direito ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa ao período de 2022/2023. As cláusulas 2ª e 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria estabelecem expressamente que o pagamento proporcional da PLR é devido apenas ao empregado dispensado sem justa causa. No caso concreto, restou incontroverso que o autor pediu demissão, circunstância que o exclui da hipótese normativa prevista no instrumento coletivo. Cumpre destacar que a PLR constitui parcela de natureza jurídica própria, disciplinada pelo art. 7º, XI, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, cuja instituição e critérios de pagamento dependem de negociação coletiva. Assim, prevalecem as condições ajustadas entre as partes convenentes. Nos termos dos arts. 611 e 611-A da CLT, as normas coletivas possuem força normativa e prevalecem sobre a legislação ordinária em diversas matérias, inclusive quanto à participação nos lucros ou resultados da empresa. Não se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 451 do C. TST, porquanto referido verbete pressupõe ausência de previsão normativa específica em sentido contrário. Havendo cláusula convencional expressa restringindo o pagamento proporcional aos empregados dispensados sem justa causa, impõe-se a observância do pactuado. A autonomia coletiva da vontade, legitimamente exercida pelas entidades sindicais representativas, deve ser prestigiada, especialmente quando não se verifica afronta a direito indisponível ou garantia constitucional. Dessa forma, não preenchidos os requisitos estabelecidos no instrumento coletivo, é indevido o pagamento proporcional da PLR 2022/2023 ao autor. 2.2. Danos morais. Alegação de…
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