Processo 1002119-02.2023.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002119-02.2023.5.02.0204 RECLAMANTE: TATIANA DE SOUZA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9cf6ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO - Id edbcc0e. Informe o perito os dados bancários para recebimento, no prazo de 24 horas. Id c724d07: Impugnação ao PPP, à perita para esclarecimentos, no prazo de 05 dias. A executada, no Id c115f2c, sustenta a impossibilidade material de cumprimento das obrigações de fazer impostas no título executivo, em razão da suspensão de seu CNPJ e do encerramento definitivo de suas atividades, requerendo o afastamento das multas cominatórias e a adoção de medidas substitutivas. O exequente, por sua vez, impugna a pretensão patronal, afirmando que o sócio administrador permanece responsável pelo cumprimento das obrigações, inclusive pela emissão e assinatura do PPP, postulando a incidência das multas fixadas no título em caso de descumprimento. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à baixa do contrato de trabalho na CTPS, verifica-se que a questão encontra-se superada. Embora o acórdão tenha atribuído à primeira reclamada a obrigação principal de proceder à anotação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, também determinou expressamente que a Secretaria da Vara realizasse a anotação em caso de inércia da empregadora. Conforme certificado nos autos, foi proferido o despacho de ID c97f870 determinando o cumprimento subsidiário da obrigação pela Secretaria da Vara, tendo sido efetivamente realizada a anotação judicial da baixa contratual, conforme comprovante juntado sob ID 96e5331. Assim, considera-se satisfeita a obrigação principal, não havendo mais providências a serem adotadas quanto ao aspecto material da anotação. Todavia, a análise acerca da eventual incidência da multa coercitiva fixada no acórdão deverá observar as peculiaridades do caso concreto. Restou comprovado nos autos que a executada se encontra com o CNPJ suspenso e sem condições operacionais de acesso aos sistemas necessários para efetivação das anotações eletrônicas, circunstância corroborada pela documentação apresentada, Id d9e82a7, da qual se extrai a impossibilidade técnica de processamento de eventos perante o eSocial em razão da situação cadastral da empresa. Nessa hipótese específica, não se evidencia resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, mas sim obstáculo material superveniente que inviabilizou sua execução direta. No tocante ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o acórdão determinou sua entrega pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Entretanto, no curso do processo, restou demonstrado que a empresa encerrou suas atividades e não dispõe mais da estrutura administrativa e técnica necessária à elaboração do documento nos moldes ordinariamente exigidos. Diante dessa situação, este Juízo já determinou a elaboração do PPP por profissional técnico nomeado judicialmente, utilizando-se como base o laudo pericial produzido na fase de conhecimento, medida apta a resguardar o direito material da reclamante sem impor à…
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