Processo 1002119-29.2022.4.01.3605
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002119-29.2022.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON DATAN SILVA DICKEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA ELIZA SCHUMANN LUTZNER - MT24969/B e PAULO SERGIO NOGUEIRA SILVA - SP338733 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por E. S. D. J., representada por seu genitor, JEFFERSON DATAN SILVA DICKEL e PAULO EDUARDO SILVA DICKEL em face da UNIÃO, por meio da qual pretendem o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 14.128/2021 em razão do falecimento de RUBIAMAR DA SILVA DICKEL, ocorrido em 26 de janeiro de 2021. Os autores sustentam que Rubiamar era mãe dos demandantes e exercia atividade profissional na área da saúde, como técnica de enfermagem vinculada ao Município de Canarana/MT, desempenhando suas atribuições em unidade municipal de saúde durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19. Afirmam que ela foi acometida pela doença, necessitou de internação e tratamento hospitalar e veio a falecer em decorrência do quadro infeccioso. Requerem o pagamento da prestação fixa de R$ 50.000,00, sujeita a rateio, e da prestação variável de R$ 120.000,00 em favor da autora Nathany, que contava nove anos de idade na data do óbito. A petição inicial foi instruída com documentação civil, certidão de óbito, declaração emitida pelo Município de Canarana, contracheques funcionais, exames laboratoriais, tomografias, fichas de atendimento, relatórios fisioterapêuticos, prescrições médicas e prontuário hospitalar, reunidos nos IDs 1366617768, 1366617769, 1366617771 e 1366617774. A Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, conforme decisão de ID 1366617775. Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da União, nos termos do despacho de ID 1826798666. A União apresentou contestação no ID 2146827534. Arguiu inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, ao fundamento de que o art. 4º da Lei nº 14.128/2021 condicionaria a compensação à análise de requerimento administrativo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento. Sustentou que a norma ainda não teria sido regulamentada, que inexistiria órgão administrativo definido para a concessão e que a lei possuiria eficácia limitada. Alegou, ainda, que a concessão direta pelo Poder Judiciário implicaria supressão da instância administrativa e interferência indevida nas atribuições do Poder Executivo. Posteriormente, a União informou não possuir outras provas a produzir, conforme petição de ID 2212691717. É o relatório. Passo a decidir. I — DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A preliminar não merece acolhimento. O art. 4º da Lei nº 14.128/2021 prevê que a compensação será concedida após análise e deferimento de requerimento dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento. Essa disposição, contudo, não autoriza a conclusão de que o beneficiário esteja impedido de recorrer ao Poder Judiciário quando a própria União sustenta que inexiste regulamentação e que não foi definido órgão administrativo apto a receber e apreciar o requerimento. A exigência de prévio requerimento somente seria legítima se houvesse via administrativa efetivamente disponível, identificável e operacional. Não é juridicamente razoável exigir que os autores formulem…
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