Processo 1002119-41.2025.5.02.0718
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002119-41.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: ROSILANE NUNES LEITE RECLAMADO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eceaeec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por ROSILANE NUNES LEITE em face de SUPERMERCADO RIVIERA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (1ª); SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA. (2ª); AMHLD PARTICIPAÇÕES S/A (3ª); ARNIS PARTICIPAÇÕES LTDA. (4ª); CONTINENTAL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. (5ª); CTLHLD PARTICIPAÇÕES LTDA. (6ª); DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A (7ª); F.F. SUPERMERCADO LTDA. (8ª); GMZHLD PARTICIPAÇÕES S/A (9ª); HKRINV PARTICIPAÇÕES S/A (10ª); HLDFIVE PARTICIPAÇÕES S/A (11ª); HLDTWO PARTICIPAÇÕES S/A (12ª); INGU DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (13ª); KIDE PARTICIPAÇÕES LTDA. (14ª); IRMÃOS RUSSI LIMITADA (15ª); MASTERHLD PARTICIPAÇÕES S/A (16ª); OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.(17ª); SUPERMERCADO P. MAIA LTDA. (18ª); PCHLD PARTICIPAÇÕES S/A (19ª); PDMHLD PARTICIPAÇÕES S/A (20ª); PRIFE SUPERMERCADO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (21ª); PRIHLD PARTICIPAÇOES S/A (22ª); PTYINV PARTICIPAÇÕES S/A (23ª); RCYHLD PARTICIPAÇÕES S/A (24ª); SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJÁ LTDA. (25ª); SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA. (26ª); SUPERMERCADO HIRA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (27ª); SUPERMERCADO NAÇÕES UNIDAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (28ª); SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA. (29ª); SUPERMERCADO PÉROLA DE GUAIANAZES LTDA. (30ª); VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (31ª); VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (32ª), a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: I – Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 25/11/2020 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; II – No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: A – Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais a partir de setembro de 2025 e reflexos no 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; b) Saldo de salário de 20 dias de novembro de 2025; c) Aviso prévio indenizado de 57 dias e sua projeção nas demais verbas; d) 13º salário proporcional (11/12) de 2025; e) 13º salário proporcional (02/12) decorrente da projeção do aviso prévio indenizado f) Férias proporcionais (11/12) + 1/3 do período aquisitivo de 23/11/2024 a 22/10/2025; g) Férias proporcionais (02/12) + 1/3 decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado; h) FGTS sobre as verbas constantes dos itens “a” a “d” do tópico da fundamentação; i) Indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, com exceção do FGTS sobre o aviso prévio indenizado; j) Saldo do banco de horas acrescido de adicional e reflexos nos DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%; k) Indenização relativa ao Dia do Comerciário de 2025; l) Multa do artigo 467 da CLT, conforme a fundamentação; m) Multa do…
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