Processo 1002119-86.2025.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002119-86.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: INACIO FRANCISCO DE ARAUJO RECLAMADO: CONSORCIO LOCAT SP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cb6a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002119-86.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Inácio Francisco de Araújo 1ª Reclamada: Consórcio Locat SP 2ª Reclamada: Locar Saneamento Ambiental Ltda. 3ª Reclamada: A. Tonini Construções e Serviços Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Inácio Francisco de Araújo, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Consórcio Locat SP, Locar Saneamento Ambiental Ltda. e A. Tonini Construções e Serviços Ltda., alegando que as reclamadas formam grupo econômico, que trabalhou em local insalubre, que acumulava funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu verbas da CCT, que sofreu dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 246.899,47. Juntou procuração e documentos. O autor emendou a inicial. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que o autor não tem direito a diferenças de adicional de insalubridade, que não houve acúmulo de função e dano moral, que não são devidas horas extras, que o autor cumpria intervalo intrajornada, que não são devidas verbas da CCT, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que não forma grupo econômico, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 3ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que não forma grupo econômico, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual.…
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