Processo 1002120-71.2025.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002120-71.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ARIACILDO BARROS VIEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SCK E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a29f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002120-71.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Ariacildo Barros Vieira 1ª Reclamada: Consórcio SCK 2ª Reclamada: Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. 3ª Reclamada: Construtora Colares Linhares S.A. 4ª Reclamada: KTM Administração e Engenharia Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Ariacildo Barros Vieira, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Consórcio SCK, Sanepav Saneamento Ambiental Ltda., Construtora Colares Linhares S.A. e KTM Administração e Engenharia Ltda., alegando que as reclamadas formam grupo econômico, que trabalhou em local insalubre, que acumulava funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu verbas da CCT, que sofreu dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 250.377,00 Juntou procuração e documentos. O autor emendou a inicial. As reclamadas apresentaram contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que não formam grupo econômico, que o autor não tem direito a diferenças de adicional de insalubridade, que não houve acúmulo de função e dano moral, que não são devidas horas extras, que o autor cumpria intervalo intrajornada, que não são devidas verbas da CCT, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 26/11/2020, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Da Responsabilidade das reclamadas Conforme prova dos autos, as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente por eventuais créditos trabalhistas do reclamante neste processo. Observa-se pelos documentos juntados aos autos que a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas são sócias integrantes da 1ª reclamada, que se trata de consórcio de empresas objetivando explorar o ramo de limpeza urbana (fls. 117/124). Logo, as reclamadas são empresas que possuem comunhão de interesses, caracterizando a existência de grupo econômico trabalhista. Sobre esta questão, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA…
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