Processo 1002120-76.2025.4.01.3906
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002120-76.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANILSON MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - PA26373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da causa, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 714.735.262-0), amparado no art. 203, V, da CF/88 e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. Analisando os requisitos legais, especificamente quanto à deficiência, o laudo médico pericial (ID 2202755871) concluiu que o autor é portador de visão monocular, com preservação do olho direito e restrição apenas para atividades que exijam visão binocular. Juridicamente, tal condição é classificada como deficiência sensorial pelo art. 1º da Lei n. 14.126/2021 e consolidada pela Súmula 377 do STJ. Contudo, o enquadramento legal como deficiência não implica na concessão automática do benefício. Nos termos do §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, o direito ao BPC exige a constatação de impedimentos de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam a participação plena do indivíduo na sociedade em igualdade de condições. Nesse sentido, é a posição da Turma Recursal PA/AP: "Súmula 04 da Turma Recursal PA/AP (edição especial – informativo 5): "A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei 8.742/1993". (Precedentes: 1002559-85.2022.4.01.3100; 1028977-56.2020.4.01.3900; 1003680-63.2019.4.01.3906)." No caso em tela, a análise da avaliação social (ID 2220355651) revela o seguinte cenário: - O autor relatou que perdeu a sua visão esquerda desde os seus 11 anos, devido acidente pois estava trabalhando na plantação de arroz quando um pau perfurou a sua visão e a sua deficiência lhe trouxe limitações que lhe impede de ficar exposto ao sol, sente dor na cabeça e no olho, lhe impedindo de realizar esforço físico, porém devido as suas condições financeiras o autor relatou que trabalha realizando serviços na agricultura, porque ele possui a renda do Bolsa Família, mas essa renda não é suficiente para arcar com as suas despesas, inclusive ele relatou que tem duas filhas com a idade de 11 e 15 anos, sendo que eles residem na cidade com a genitora deles a Leidiane que é ex-companheira do autor, porém ele disse que não está tendo renda para ajudar a arcar com as despesas das filhas. Embora a visão monocular seja uma condição irreversível, o contexto específico do autor, jovem (nascido em 1991), com histórico de adaptação ao trabalho braçal desde a infância e sem evidências de agravamento recente, demonstra que não restou configurado o impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena na sociedade. O fato de o autor manter-se…
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