Processo 1002120-96.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas e práticas contratuais abusivas c/c revisão contratual, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA JULIA BUQUE LEME em face de SEAR – SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA – UNIVAR. Na petição inicial, a parte autora narrou que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida para o curso de Medicina, encontrando-se regularmente matriculada. Sustentou que a requerida divulgou ao público, por meio de seu sítio eletrônico, que o valor do curso é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por semestre, com desconto de pontualidade. Alegou que a expressão "semestre", na linguagem comum e acadêmica, remete a período de seis meses, criando a expectativa legítima de que o valor seria diluído em seis parcelas mensais de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relatou, contudo, que a requerida adota sistemática de cobrança mediante emissão de boletos com valor nominal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posteriormente majorado para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), concedendo "desconto" de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até o vencimento, resultando em pagamento efetivo de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Afirmou que, em caso de atraso de um único dia, há perda automática do referido "desconto", elevando a obrigação em aproximadamente 66% (sessenta e seis por cento), cumulada com multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Aduziu que a requerida realiza reajustes sem apresentação de planilha de custos ou indicação objetiva de índice de correção, em afronta à Lei nº 9.870/99. Sustentou que o contrato mantém cláusula genérica e ambígua quanto à formação e atualização do preço, remetendo a "tabela de valores ofertados" que não integra o contrato nem foi disponibilizada no ato da contratação. Afirmou que a inadimplência, ainda que mínima, acarreta bloqueio de matrícula e restrições acadêmicas, submetendo o aluno a pressão econômica estrutural que compromete a estabilidade de seu percurso acadêmico. Relatou que a requerida passou a majorar o valor nominal do boleto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sob justificativa genérica de "correção monetária", sem indicação do índice aplicado, sem previsão contratual clara de qual parâmetro seria utilizado para atualização e, sobretudo, sem apresentação de planilha de custos, memória de cálculo ou demonstração da efetiva variação de despesas que justificasse a majoração. Sustentou que essa mesma controvérsia já foi reconhecida judicialmente em sentença proferida contra a própria requerida, na qual se registrou que o conceito de semestre remete a seis meses e que a ausência de clareza quanto ao impacto financeiro da metodologia adotada viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. Relatou que, antes de judicializar a demanda, notificou formalmente a instituição requerendo: (i) apresentação de planilha de custos do reajuste; (ii) indicação do valor base e evolução histórica; (iii) suspensão de cobrança sem comprovação técnica; (iv) revisão das cobranças. Afirmou que a requerida permaneceu inerte. Alegou que permanece adimplente e matriculada, mas submetida a modelo contratual que: publiciza R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e cobra R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais); impõe penalidade automática de…
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