Processo 1002122-49.2024.5.02.0065
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002122-49.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: ANTONIO EVILDO DE SOUSA SILVA JUNIOR RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244ebb4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do(a) reclamante em Id f88b768, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO(A) RECLAMADO(A) EM ID 8d22aa3, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 153,75 Juros (Taxa Legal): R$ 22,71 Contribuição Social Empregador: R$ 40,33 Honorários Advocatícios: R$ 733,35 Custas: R$ 160,00 Total Bruto da Execução: R$ 950,14 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 8,82 Todos os valores estão atualizados até 30/04/2026 Considerando o valor ínfimo, autorizo a liberação do FGTS diretamente ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, no importe de R$ 11.282,38, sob condição suspensiva de exigibilidade. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos…
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