Processo 1002122-66.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002122-66.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002122-66.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 DESTINATÁRIO(S): JOSE PEREIRA DOS SANTOS EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - (OAB: RO9248) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458523614) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002122-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000179-98.2025.8.22.0016 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002122-66.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques/RO, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial na data da citação, além do pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, asseverando que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o regime de economia familiar. Argumenta que a propriedade de um veículo de alto valor (Toyota Hilux, ano 2015/2016) é incompatível com o padrão de vida de um segurado especial, descaracterizando a condição de subsistência. Defende a necessidade de observância estrita aos critérios de prova trazidos pela Lei nº 13.846/2019, especificamente quanto à autodeclaração ratificada. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com a inversão do ônus sucumbencial. Nas razões recursais, JOSE PEREIRA DOS SANTOS insurge-se contra o termo inicial do benefício (DIB) fixado na sentença, defendendo que o amparo deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER), em 30/12/2024, visto que a incapacidade já estava presente naquele momento. Relata a mora excessiva da Autarquia no agendamento da perícia administrativa, o que teria agravado sua situação de vulnerabilidade alimentar e financeira. Sustenta que a patologia ortopédica (espondiloartrose e discopatia degenerativa) possui natureza progressiva e multifatorial, impedindo o labor rural há longa data. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reforma do termo inicial da condenação. As contrarrazões foram apresentadas pelo autor. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice…

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