Processo 1002122-81.2025.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002122-81.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: CRISLAINE DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da28215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 2122/2025 (10002122-81.2025.5.02.0431) Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: CRISLAINE DOS SANTOS COSTA - reclamante NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – ME e UNIÃO FEDERAL (AGU) - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA CRISLAINE DOS SANTOS COSTA, qualificada às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – ME e UNIÃO FEDERAL (AGU) , perseguindo o pagamento de adicional de insalubridade, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 28.524,96. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – MERITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e PPP Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que a reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. Com efeito, constatou o perito que a autora não mantinha contato com produtos químicos, já que os produtos utilizados equiparam-se ao de uso doméstico, além de ser diluídos. Constatou-se ainda que a reclamante não efetuava a limpeza de banheiros. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir, bem como entrega de PPP. DO PREMIO POR ASSIDUIDADE A ré aponta em defesa que a autora teve faltas que fulminaram o direito ao recebimento da verba. A autora não apresentou replica, de forma que não demonstrou a completa assiduidade durante o período postulado. Improcedem os pedidos. DA MULTA NORMATIVA Considerando-se que a inicial sequer postula o pagamento de PLR ou dia do trabalhador, nada a deferir. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Prejudicada a analise, diante da improcedência de todos os pedidos. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante percebe atualmente salário base corresponde a menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo…
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