Processo 1002123-32.2026.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002123-32.2026.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 1002123-32.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.T.R.M. - S.D.M. - Trata-se de ação de divórcio litigioso do casamento contraído aos 2/9/1977 sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 35), cumulada com pedidos de partilha de bens e alimentos, ajuizada por M.T.R.M. em desfavor de S.D.M. Decido. 1 - Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, solicitando-lhe retificar a classe processual para "Divórcio Litigioso". 2 - Esclareça a autora a data da separação de fato, precisando, o quanto possível, dia, mês e ano. 3 - A autora postulou que a exigibilidade das custas processuais seja postergada para o final da ação: "[...] quando tiver acesso aos bens a serem partilhados, de acordo com artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, uma vez que a autora possui proventos dos benefícios do INSS, e da nítida ausência de liquidez momentânea. [...]". (Fl. 29). Pois bem! É cediço que "[...] para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em ações que envolvem partilha, deve-se levar em conta tanto a condição financeira pessoal do requerente dos benefícios, como o valor dos bens a serem partilhados [...]" (Agravo de Instrumento nº 2096246-92.2021.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Piva Rodrigues. 15/6/2021. Destaca-se). Outrossim: "[...] em casos onde haja partilha de bens ou direitos, é a capacidade econômica do patrimônio partilhável que deve ser analisada para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça [...]". (Agravo de Instrumento nº 2190847-51.2025.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relatora Desembargadora Maria do Carmo Honório. 30/6/2025). Sob esse prisma, primeiramente é necessária a melhor apuração dos bens partilháveis, a qual deverá se dar após o contraditório, ou mesmo por dilação probatória. Desse modo, ponderando o estágio atual das circunstâncias e, pautando-me pelo disposto no art. 4º, § 7º, da lei estadual nº 11.608/2003, concedo, neste momento, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final da demanda, o que alcança somente este tributo (STJ. AgInt no AREsp nº 1.156.885/SP). 4 - Por pertinência, assento que os condizentes documentos relativos aos bens arrolados deverão ser adequadamente apresentados após o contraditório, sobretudo quando da dilação probatória. 5 - Fls. 144/160: Recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa junto ao SAJ. 6 - A divorcianda vindicou, desde logo, a decretação do divórcio. O contexto dos autos, porém, não se amolda às hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC, e, ainda que superada esta peculiaridade textual, o TJ/SP pontuou: "[...] a tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que concretizada a integração da parte contrária aos autos (...) a tutela de evidência, formada em cognição não exauriente, portanto no juízo de verossimilhança, não de certeza; caracteriza-se pela ausência de urgência e perigo de dano, mas tão somente pelo grau de evidência do direito afirmado, em caráter provisório. No caso dos autos, antecipar a tutela seria entregar definitivamente o objeto da ação, o bem da vida, e não apenas facultar a fruição de efeitos do possível direito. Isso implica em reconhecer, antecipadamente, a existência do direito antes da cognição exauriente [...]". (Agravo de Instrumento nº 2042560-88.2021.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz.…

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