Processo 1002123-38.2025.5.02.0602

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002123-38.2025.5.02.0602
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002123-38.2025.5.02.0602 RECORRENTE: RODRIGO ALCIDES DE ARAUJO RECORRIDO: PAULISTANA SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9c910b9):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1002123-38.2025.5.02.0602 ORIGEM:                     2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE:          RODRIGO ALCIDES DE ARAUJO RECORRIDAS:           PAULISTANA SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME (1ª ré)                                     VIVAZ ESTAÇÃO VILA PRUDENTE (2ª ré)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLLIS       EMENTA   DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a reparação por danos morais, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. Apelo a que se nega provimento.             VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Dano moral. O Juízo a quo indeferiu a indenização postulada, por entender que a prova oral ficou dividida e desfavoreceu aquele que detinha o ônus respectivo, no caso, o autor (Id. fcb255b): "DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL O reclamante alega ter sido assediado e humilhado por outro funcionário da 1ª reclamada, que o chamava de 'gordo inchado', 'obeso', 'baleia', 'chupeta de baleia', 'roda gigante', 'rolha de poço' e 'fofão'. Menciona que as ofensas ocorreram na frente de outros funcionários, colaboradores e moradores. Afirma que comunicou as ofensas à chefia, mas a 1ª reclamada não tomou providências. Pondera que foi vítima de gordofobia. Pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de até 20 vezes seu último salário. As reclamadas afirmam que o reclamante sempre foi tratado com urbanidade. Mencionam que o colega de trabalho desconhece os apelidos. Sustentam a ausência de prova de que o colega se dirigiu ao reclamante com tais apelidos. Apontam que o reclamante não comprovou ter levado os fatos aos superiores. Requerem a improcedência do pedido. Pois bem. À luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar em Juízo suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Passo à análise. De início, veja que a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que 'Célio tratava O reclamante com piadinhas e deboches (...) eram piadas referentes a peso, obesidade e também outras coisas; que sempre que Célio tinha oportunidade ele fazia essas piadas'. Entretanto, a mesma testemunha do autor, embora tenha afirmado que presenciava as piadas, ao ser indagado se mais alguém presenciou as piadas, declarou que 'trabalhava dentro da guarita', acrescentando que as piadas também foram feitas no refeitório na presença do pessoal da limpeza. Além disso, a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que a distância entre o local de trabalho do autor e de Célio era de 100 metros, acrescendo que o contato entre ambos ocorria 'apenas na troca de janta, já que um cobria o outro'. A primeira testemunha ouvida a convite da ré também declarou que 'nunca presenciou reclamante ser tratado de forma…

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