Processo 1002123-65.2023.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002123-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCLEI DOS SANTOS COUTINHO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Francislei dos Santos Coutinho contra a União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de valores a título de adicional de insalubridade. Narra o autor que é servidor público lotado na Subseção Judiciária da Justiça Federal em Ji-Paraná/RO e, no período em que laborou na sede (2006 a 2018), esteve exposto a condições insalubres de trabalho em grau médio e máximo, como falta de ventilação adequada, bolores e fungos causados por infiltrações. Alega que, após ter sido realizada perícia técnica comprovando a situação de insalubridade, a Administração efetuou o pagamento retroativo considerando a insalubridade apenas em grau médio (10%), e não em grau máximo (20%). Argumenta, em razão disso, que o pagamento efetuado a menor é ilegal, porque "conforme comprovam os documentos anexos, o laudo técnico pericial (Doc. 16 – págs. 139-142) elaborado a partir das diversas reclamações e reivindicações dos gestores da unidade jurisdicional, o grau de exposição a agentes insalubres se deu em grau máximo". Juntou documentos e procuração. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Federal Adjunto à 25ª Vara Federal desta Seção Judiciária (Id. 1465248364). Citada, a União apresentou contestação (Id. 1590328419). Réplica apresentada (Id. 1625815377). Na decisão de Id. 2151863698, o Juizado Especial Federal se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis. Recebidos os autos, o Juízo determinou nova remessa à Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO (Id. 2156162235). Agravo de instrumento interposto ao TRF-1, que deu provimento ao recurso para manter a tramitação do feito neste Juízo (Id. 2164073164). Foi determinada a intimação do autor, para que comprovasse o recolhimento das custas processuais (Id. 2173743741). Manifestação do autor apresentada (Id. 2177461774). Custas iniciais quitadas (Id. 2177486288). Ordenada a especificação de provas, as partes informaram não terem provas a produzir (Id. 2191360746 e 2191586006). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da prejudicial de prescrição A União pediu "o reconhecimento da prescrição de todo e qualquer direito pretendido pela parte autora anterior a 5 anos da propositura desta ação". A decisão administrativa que reconheceu a situação de insalubridade em grau médio em benefício do autor, e não em grau máximo, foi proferida em julho de 2021 (Id. 1590328421), e esta demanda foi ajuizada em janeiro de 2023, dentro, pois, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1930. Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2.2 Do mérito O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e regulado, no âmbito do serviço público federal, pelos arts. 68 a 70, da Lei 8.112/90 e pelo art. 12, da Lei 8.270/91, justifica-se pela compensação ao servidor pela exposição habitual a agentes nocivos à saúde presentes no ambiente de trabalho. Trata-se de benefício vinculado ao risco potencial de dano à saúde do Servidor cuja mensuração decorre da intensidade e habitualidade da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, devidamente classificados…
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