Processo 1002123-66.2025.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002123-66.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: JULIA RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d82ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por JULIA RODRIGUES SANTOS em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, decido rejeitar as preliminares apresentadas pela reclamada, pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos pedidos anteriores a 06/11/2020, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC);e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de saída em 06/11/2025;Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª ré a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços, durante todo o período contratual imprescrito, conforme laudo, com exceção dos períodos de afastamentos previdenciários, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial (art. 492 do CPC). - indenização por dano material, referente à pensão mensal, a ser quitada em parcela única, no importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença, considerando pensão mensal de 4% do valor do último salário da parte autora - observando-se os reajustes concedidos para a função idêntica do reclamante - respeitados os termos inicial e final do pensionamento e demais parâmetros fixados acima para o cálculo; - dano moral no importe de R$ 20.000,00; - salários e demais haveres trabalhistas correlatos (13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS na conta vinculada) - no período compreendido entre 16/04/2025 a 06/11/2025, observados os limites delineados na petição inicial; - indenização compensatória, equivalente ao período estabilitário (12 meses a partir da data da dispensa), a qual deverá conter as parcelas salariais de 12 meses, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, tudo a se apurar em liquidação, compensando-se eventuais valores pagos a idênticos títulos; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, acrescido do valor indicado na exordial de R$ 3.606,12 (Av. PREV. Adic.), nos termos da Lei 12.506/2011, considerando a postulação da inicial; - 13º sal s/av. prévio – R$ 443,61 - Férias s/av. prévio R$ 594,44 - 13º (10/12) proporcional R$ 1.431,00 - Férias venc. 12/12 R$ 2.283,88 - FGTS sobre verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91.Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. …
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