Processo 1002123-90.2025.5.02.0035
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1002123-90.2025.5.02.0035 REQUERENTE: CLELVIS WAGNER DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac4241a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou os cálculos homologados, alegando, em síntese: Da base de cálculo das horas extras: a necessidade de proporcionalização da gratificação de função com base na jornada de 6 horas para a composição da base de cálculo das horas extras. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 126.083,69, com juros (SELIC), atualizado até 10/06/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 88.297,40 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 77.559,81; R$ 431,28 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 3.873,37 – IRPF;R$ 6.432,94 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da parte autora no importe de R$ 13.244,61. Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 19.569,46. Custas processuais pela parte executada, no importe de R$ 2.472,22; Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.500,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje…
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