Processo 1002123-92.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002123-92.2026.8.13.0231/MG AUTOR : GISELE MATA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES (OAB MG188321) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA MOREIRA NEVES (OAB MG151993) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GISELE MATA SILVA em face do BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Alega, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra em estabelecimento comercial, teve crédito recusado sob a justificativa de que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito. Assevera que constatou a existência de negativação promovida pela ré, referente ao débito de R$ 129,49, com vencimento em 09/08/2023, embora afirme não possuir qualquer dívida ou relação que justificasse a restrição. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio das decisões dos eventos 25 e 31, a parte autora foi intimada a juntar documentos e a retificar o polo passivo, tendo em vista que o CNPJ da pessoa jurídica indicada na petição inicial se encontrava baixado. Nas manifestações dos eventos 29 e 35, a autora apresentou documentos e requereu a retificação do polo passivo, para que passasse a constar como ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.137.051/0719-54. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM E DA EMENDA À INICIAL A certidão de triagem de evento 12, DOC1 apontou irregularidades relacionadas à desatualização do documento de identificação e do comprovante de endereço, bem como à assinatura aposta na procuração. Verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de endereço atualizado ( evento 29, DOC6 ) e nova procuração com assinatura manuscrita ( evento 29, DOC7 ), sanando as respectivas pendências. Quanto ao documento de identificação, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, dispenso a apresentação de novo documento, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.021.665/MS). De igual modo, recebo a manifestação apresentada no evento 35 como emenda à petição inicial e, com fundamento nos dados fornecidos pela parte autora, procedi à retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.137.051/0719-54. Assim, não se identificam irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito, estando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 29, DOC2 , evento 37, DOC2 e evento 37, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um…
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