Processo 1002124-04.2025.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002124-04.2025.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
18/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002124-04.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: DAVI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d582b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, DECLARO inexigíveis, por força da prescrição, as parcelas anteriores ao quinquênio da data de propositura da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, observado o período de suspensão da fluência do prazo prescricional decorrente da Lei 14.010, entre 10/06/2020 e 30/10/2020, e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para ABSOLVER os reclamados TRANS EXPRESS VALE DO RIBEIRA – LTDA., VIAMEX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., HINDIANA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e YANDEH S.A.  e CONDENAR solidariamente os reclamados VEX LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (em Recuperação Judicial), JM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (em Recuperação Judicial), TRANSTECH TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (em Recuperação Judicial), LOGOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA. (em Recuperação Judicial) e LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. em Recuperação Judicial) ao pagamento das parcelas abaixo elencadas ao reclamante DAVI PEREIRA DA SILVA, nos limites estabelecidos:   - o montante rescisório do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, fl. 195), no valor líquido de R$ 9.015,20;   - depósito das parcelas do FGTS inadimplidas no período imprescrito, conforme indicado às fls. 13/14, e multa fundiária;   - multa do art. 467 da CLT;   - multa do art. 477 da CLT.   Transitada em julgado esta sentença, intimem-se o reclamado para que forneça à parte  reclamante, em cinco dias, e sob pena de multa de R$ 2.000,00, as respectivas guias para viabilização do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço depositado e habilitação no programa de seguro desemprego. Na omissão, expeçam-se os respectivos alvarás, incluindo-se a multa na execução do julgado (artigos 497, 536 e 537 do CPC).   Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença, e o reclamante deve igualmente suportar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 7,5% sobre os pedidos indeferidos, quais sejam, horas extras, inclusive pela intrajornada, diferenças de reajustes normativo, PLR e multas normativas.   A ação foi julgada IMPROCEDENTE em relação aos reclamados TRANS EXPRESS VALE DO RIBEIRA – LTDA., VIAMEX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., HINDIANA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e YANDEH S.A. Aos reclamados vencedores defiro também honorários sucumbenciais a serem calculados em 7,5% sobre a liquidação da sentença.   A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença.   Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos.   Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados…

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