Processo 1002124-30.2024.5.02.0029

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002124-30.2024.5.02.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1002124-30.2024.5.02.0029 RECORRENTE: SIMONE SATIE SIMODA SALZBERG E OUTROS (1) RECORRIDO: KOBRE & KIM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5dd67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002124-30.2024.5.02.0029 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KOBRE & KIM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA. BRUNA APARIZ DE CESARE (SP320776) Recorrente:   Advogado(s):   2. SIMONE SATIE SIMODA SALZBERG ANA LUIZA GOMES PEREIRA (MG220490) MICHELLE COSTA NASCIMENTO DUARTE (MG218144) VICTOR SILVA FERNANDES (SP449735) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE SATIE SIMODA SALZBERG ANA LUIZA GOMES PEREIRA (MG220490) MICHELLE COSTA NASCIMENTO DUARTE (MG218144) VICTOR SILVA FERNANDES (SP449735) Recorrido:   Advogado(s):   KOBRE & KIM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA. BRUNA APARIZ DE CESARE (SP320776) RECURSO DE: KOBRE & KIM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id f20530f; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id da571bc). Regular a representação processual (Id 1b4fc85). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 86d59ab.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.DEVOLUÇÃO DE HORAS EXTRAS INDEVIDAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal…

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