Processo 1002125-65.2024.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002125-65.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: ADILSON BARBOSA LUZ RECLAMADO: SOLIDEZ TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a18fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando que: os pedidos formulados na Petição Inicial foram julgados procedentes em parte, conforme r. Sentença #id:0c509f9; opostos Embargos de Declaração pelo Reclamante (#id:b701c83), os quais foram acolhidos para "(...) deferir os reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, DSR’s e FGTS + 40%" (destaquei), conforme r. Sentença #id:9cc0555; interposto Recurso Ordinário pela Reclamada (#id:9e7fc05), foi-lhe negado provimento- dado-lhe provimento pela 17ª Turma do E. TRT da 2ª Região, conforme v. Acórdão #id:281b99c; interposto Recurso de Revista pela Reclamada (#id:b94c1b6), tendo sido-lhe denegado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região (#id:b4a6d01); interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Reclamada (#id:d573741), tendo sido-lhe negado provimento pelo C. TST (#id:8cdbcaa). Trânsito em julgado da r. Sentença de Mérito em 04/03/2026, conforme Certidão #id:5c94dbe. Depósito Recursal, no importe de R$ 5.000,00, em 26/02/2025 (#id:6d2e8aa). Custas Processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, em 14/02/2025, recolhidas em 25/02/2025 (#id:ae2a0d3). EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Vistos etc. 1. Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante (#id:828df46 e Planilha de Cálculos #id:455b7a6), desacompanhados de arquivo "pjc"; e Impugnações apresentadas pela Reclamada (#id:da1d259 e Planilha de Cálculos #id:d09784e), desacompanhados de arquivo "pjc". Manifestação do Reclamante, com concordância expressa em relação aos Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamada (#id:70d57b9). Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pelas partes. Retifico a Planilha de Cálculos apresentada pela Reclamada para: i) apurar o Repouso Semanal Remunerado sobre Horas Extras 50% com reflexos de reflexos, cf. OJ 394, SBDI-1, TST; ii) excluir o valor das Custas Processuais, porquanto já recolhidas; iii) incluir o valor dos Honorários Advocatícios de Sucumbência devidos pelo Reclamante ao(à) Patrono(a) da Reclamada, no percentual de 10% sobre o total de pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade; iv) alterar FGTS, da opção "Recolher" para "Pagar". 2. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (#id:1122687), a partir dos cálculos da Reclamada (#id:d09784e), com as retificações supramencionadas. Isto posto, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 28.107,23 Juros de Mora: R$ 0,00 INSS - Reclamante (nit*): R$ 1.952,18 IRRF (nit*): R$ 438,08 (Qde Meses: 6; base: R$ 18.686,94) INSS - Reclamada: R$ 6.209,72 Honorários Advocatícios - Reclamada (Devedora): R$ 2.810,72 Custas Processuais: R$ 0,00 (já recolhidas) Total Geral**: R$ 37.127,67 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. ** Data da Atualização: 31/03/2026 Obs. 1: Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme…
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