Processo 1002125-93.2024.5.02.0003
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002125-93.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ELAINE TRIGNANI MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE TRIGNANI MOREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f54282 proferida nos autos. ROT 1002125-93.2024.5.02.0003 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUSTENTARE SANEAMENTO S/A REGIANE ALVES DA COSTA (SP271621) SUELY MULKY (SP97512) Recorrente: Advogado(s): 2. ELAINE TRIGNANI MOREIRA DA SILVA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): ELAINE TRIGNANI MOREIRA DA SILVA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): SUSTENTARE SANEAMENTO S/A REGIANE ALVES DA COSTA (SP271621) SUELY MULKY (SP97512) RECURSO DE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A SOBRESTAMENTO. TEMA 43, TST. A empresa recorrente requer o sobrestamento do feito até a definição do Tema 43 pelo Tribunal Superior do Trabalho. No RR-148-36.2023.5.12.0037, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 43, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 20, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 27/3/2025. Passo à análise do caso concreto. Destaco trecho a decisão turmária: "A reclamante pleiteou, na inicial, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que, embora recebesse o adicional em grau médio (20%), laborava exposta a agentes biológicos em grau máximo (40%), em razão do contato direto e permanente com lixo urbano nas atividades de limpeza e coleta em vias públicas. A primeira reclamada, em sua defesa, sustentou a correção do pagamento do adicional conforme as normas coletivas da categoria, que estipulam o grau mínimo para a função de "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos". Negou o contato permanente com lixo urbano e afirmou o fornecimento regular de EPIs capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. A r. sentença (fls. 1354/1378), acolhendo integralmente o laudo pericial que constatou a exposição habitual da autora a riscos biológicos pela coleta de lixo urbano, julgou procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), e reflexos, afastando a aplicação da norma coletiva por se tratar de norma de saúde e segurança. Insurge-se a primeira reclamada, pugnando pela reforma do julgado. Argumenta, em síntese, que a recorrida exercia a função de "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos" e não de coletora, devendo prevalecer o adicional em grau mínimo (10%) ou médio (20%), conforme estipulado nas Convenções Coletivas de Trabalho (Cláusula 11ª, item 1.3 ou Cláusula 13ª). Invoca a prevalência do negociado sobre o legislado, com fulcro no artigo 611-A da CLT e na tese firmada pelo C.…
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