Processo 1002126-73.2021.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002126-73.2021.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002126-73.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A e FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CRISTALINA ALIMENTOS LTDA DANILO MARQUES DE SOUZA - (OAB: SP273499-A) FABIO PALLARETTI CALCINI - (OAB: SP197072-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457479340) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002126-73.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002126-73.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A e FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002126-73.2021.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por CRISTALINA ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que, nos autos de mandado de segurança, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. A sentença consignou, ainda, serem indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, impondo à impetrante o pagamento das custas processuais. Na origem, a impetrante buscava provimento jurisdicional que reconhecesse a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores pagos pelos empregados a título de coparticipação (“descontos”) para custeio de benefícios como vale-alimentação, vale-transporte e assistência médica e odontológica, ao fundamento de que tais parcelas não integrariam o salário de contribuição. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os valores descontados dos empregados para custeio dos referidos benefícios possuem natureza indenizatória, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros. Argumenta, quanto ao vale-alimentação, que o benefício não ostenta natureza salarial, independentemente da forma de concessão, invocando dispositivos da CLT, da Lei nº 8.212/1991 e da legislação relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Sustenta, ainda, a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias sobre tal verba. Subsidiariamente, requer que, ao menos, seja reconhecida a exclusão da base de cálculo das contribuições quanto ao vale-alimentação pago por meio de ticket-refeição ou cartão-alimentação. Postula, ademais, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos com tributos administrados pela Receita Federal. Em sede de contrarrazões, a União sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo que os valores descontados dos empregados para custeio de benefícios não podem ser excluídos da base de cálculo…

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