Processo 1002127-89.2025.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1002127-89.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: VANESSA BARBOSA CARVALHO RECLAMADO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e5529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1002127-89.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: VANESSA BARBOSA CARVALHO RECLAMADA: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pela autora no desempenho de sua função caracterizavam-se como insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo. Entendo que o fornecimento de EPIs deve ser necessariamente objeto de recibo ou contrafé, com especificação dos certificados de aprovação, mormente para fins de aferição da eficácia. As partes não produzem prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, salientando-se que, verificado o fato constitutivo do direito da parte autora, quanto à caracterização da insalubridade, incumbia à defesa o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, a exemplo da elisão dos agentes pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários. O perito judicial esclarece que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos eram inadequados e insuficientes, não havendo neutralização dos agentes nocivos, especialmente diante da ausência de proteção respiratória, vestimenta impermeável e da inadequação das luvas utilizadas. Acolho, assim, as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, observando o salário-mínimo nacional como base de cálculo. Defiro, enfim, o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias com um terço e 13º salário, bem como incidência nos depósitos de FGTS com a multa de 40%. Não há falar em reflexos em repouso semanal remunerado e feriados forte no entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. PPP. A liberação de via autêntica do Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa é um direito do empregado quando da rescisão do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 58, §4º da Lei 8.213/91. Diante do acolhimento da prova pericial, condeno a reclamada a elaborar e a entregar o PPP, retratando as reais condições de trabalho da autora, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no…
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