Processo 1002128-10.2026.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002128-10.2026.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002128-10.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICLO CAIRU COMERCIO ATACADISTA DE MOTOPECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE ZANELLATO FILHO - PR42234 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA/RR e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CICLO CAIRU COMERCIO ATACADISTA DE MOTOPECAS LTDA.contra suposto ato ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a concessão de da segurança para suspender a exigibilidade da contribuição PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das operações comerciais realizadas na Zona Franca de Manaus, bem como nas Áreas de Livre Comércio instituídas na Amazônia, notadamente a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) e as demais áreas submetidas a regime fiscal equivalente. De acordo com a narrativa fática da petição inicial: A Impetrante é pessoa jurídica regularmente estabelecida no Estado de Rondônia, integrante da Amazônia Ocidental, dedicando-se à atividade industrial e comercial, com operações que abrangem vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas para destinatários situados na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, de Guajará-Mirim e em outras localidades submetidas a regimes fiscais especiais instituídos para o desenvolvimento da região amazônica. No exercício regular de suas atividades empresariais, a Impetrante tem sido compelida a recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre a integralidade de suas receitas de vendas, inclusive aquelas destinadas às áreas incentivadas acima mencionadas, em razão do entendimento até então adotado pela Receita Federal do Brasil, que não reconhecia a equiparação dessas operações às exportações para fins de aplicação da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, em 16 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.093.050/AM, afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1.239, nos seguintes termos: "Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus." Referido precedente qualificado consolidou o entendimento de que as operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus equiparam-se a exportações para todos os efeitos fiscais, atraindo a imunidade constitucional das contribuições sociais sobre receitas de exportação, independentemente de o vendedor estar situado dentro ou fora dos limites da zona incentivada. Não obstante a clareza do precedente, a autoridade impetrada permanece exigindo o recolhimento das contribuições sobre as receitas da Impetrante decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus e, com maior razão, sobre as vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio, em relação às quais sustenta inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal exigência configura ato coator ilegal e abusivo, que viola direito líquido e certo da Impetrante, razão pela qual se socorre do presente mandamus para obter a tutela jurisdicional adequada. Procuração e documentos acompanham a petição…

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