Processo 1002128-17.2022.4.06.3810

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002128-17.2022.4.06.3810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002128-17.2022.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002128-17.2022.4.06.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ACAO ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO (OAB MG089651) ADVOGADO(A) : WENDEL JUPARAM FLORIANO DOS SANTOS (OAB MG203399) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA “AÇÃO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS POUSO ALEGRE”. MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DO ELEMENTO NOMINATIVO PREDOMINANTE E DA AFINIDADE DOS SERVIÇOS DISTINGUIDOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELATIVAS À NATUREZA MISTA DO SINAL, À ANÁLISE GLOBAL DOS CONJUNTOS DISTINTIVOS, AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, À SUPOSTA BAIXA DISTINTIVIDADE DO VOCÁBULO “AÇÃO”, À EXISTÊNCIA DE REGISTROS SEMELHANTES E À APLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO STJ SOBRE COEXISTÊNCIA DE MARCAS EVOCATIVAS OU GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO COLEGIADO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES E PREQUESTIONAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM CASO DE REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, mantendo a sentença de improcedência e reconhecendo a legitimidade do indeferimento do pedido de registro da marca “AÇÃO Administradora de Condomínios Pouso Alegre”, por incidência da vedação prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. 2. A embargante alegou omissões e contradições relacionadas à análise global dos sinais marcários, à natureza mista do sinal, ao princípio da especialidade, à alegada reduzida distintividade do vocábulo “AÇÃO”, à coexistência de registros semelhantes e à incidência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a controvérsia relativa ao indeferimento do registro marcário; e (ii) saber se a renovação, em sede de embargos de declaração, de teses já examinadas e rejeitadas pelo colegiado caracteriza mera pretensão de rediscussão do mérito, com potencial incidência das consequências processuais aplicáveis aos embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando a análise global dos sinais marcários, a identidade do elemento nominativo predominante, a afinidade mercadológica dos serviços, o princípio da especialidade, a distintividade do conjunto marcário e os precedentes invocados pela embargante. 5. A inexistência de manifestação individualizada sobre cada argumento deduzido pela parte não caracteriza omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos…

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