Processo 1002129-20.2021.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1002129-20.2021.8.11.0041 Requerente(s): IVAN ROBERTO DE ARRUDA Requerido(s): HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP e outros (2) Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por IVAN ROBERTO DE ARRUDA em face de JOÃO KLEBER DE SOUZA, na qualidade de sócio da empresa executada HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP. Sustenta o exequente, em síntese, que a execução principal restou frustrada após diversas tentativas de localização de bens da devedora principal e do sócio Márcio Henrique Mota Toda. Alega que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, uma vez que não foi localizada em seu domicílio fiscal e não possui ativos financeiros ou bens livres para satisfazer o crédito, o que caracteriza obstáculo ao ressarcimento do prejuízo (ID 187307336). Devidamente citado por meio de carta com aviso de recebimento (ID 213840865), o suscitado JOÃO KLEBER DE SOUZA deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação e especificação de provas, conforme certidão de decurso de prazo juntada ao ID 216605373. O exequente se manifestou no ID 217654960. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, decreto a revelia do suscitado, nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao incidente. No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a configuração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No presente caso, embora se trate de relação de prestação de serviços regida pelo Direito Civil, a prova documental é contundente quanto ao encerramento irregular da executada. A empresa não funciona mais em sua sede e não houve a devida liquidação do patrimônio para pagamento de credores. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a dissolução irregular da sociedade faz presumir o abuso da personalidade jurídica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . EMPRESA COM INSCRIÇÃO INAPTA E ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTÓRIOS. INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de ação de execução por quantia certa, objetivando a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo, sob alegação de dissolução irregular, esvaziamento patrimonial e frustração da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, à luz do artigo 50 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A desconsideração da personalidade jurídica exige, conforme o artigo 50 do Código Civil, a demonstração de desvio…
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