Processo 1002129-27.2025.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-27.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO BOMBINI JUNIOR RECLAMADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcad59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: FRANCISCO BOMBINI JUNIOR Reclamadas: BANCO BTG PACTUAL S.A. e EMPIRICUS GESTAO DE RECURSOS LTDA VISTOS, ETC. FRANCISCO BOMBINI JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BTG PACTUAL S.A. e EMPIRICUS GESTAO DE RECURSOS LTDA em 16.12.2025, alegando ter sido admitido em 01.04.2022, e dispensado em 29.02.2024, com último salário de R$ 8.904,60 por mês. Postulou, em apertada síntese, pagamento de horas extras, bônus, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 432.131,38. As reclamadas apresentaram defesa conjunta nos autos, com documentos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as testemunhas das partes. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Conciliação recusada. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA EXCLUSÃO DA 1ª RECLAMADA Tendo em vista a ausência de pedidos em face da 1ª reclamada, limitando-se o autor a afirmar a existência de grupo econômico, determino a exclusão da mesma do feito. Providencie a Secretaria. INÉPCIA – PEDIDOS DE HORAS EXTRAS E MULTA NORMATIVA Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, permitindo a elaboração de defesa pela reclamada, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O CNPJ informado pela 2ª ré é exatamente o que consta no sistema PJe. Indefiro. DA CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL Em consulta ao sítio da Receita Federal, verifica-se a descrição da atividade econômica principal da ré: “atividades de administração de fundos por contrato ou comissão”. Pois bem. Em que pese a reclamada também realize diversas outras atividades, entende este Juízo que, por ter como atividade principal (conforme previsão celetista – artigo 581 da CLT) a administração de fundos por contrato ou…
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