Processo 1002129-58.2025.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002129-58.2025.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002129-58.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: GIGI PRESENTES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e84c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART 852-I)   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 17/06/2024 a 10/10/2025[1], motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17.   QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS   O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. A pergunta indeferida em nada contribuiria para esse desiderato, razão pela qual deixei de a formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT.   JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO   Em audiência realizada no dia 17/03/2026, após serem colhidos os depoimentos do autor e da reclamada, as partes declararam que que não havia outras provas a serem produzidas e requereram o encerramento da instrução processual (fls. 140/142 do pdf), a tornar preclusa a juntada dos documentos de fls. 147/148 do pdf.   Não é demais lembrar que a juntada de documentos a qualquer tempo gera insegurança jurídica, razão pela qual deixo de considerar os já citados documentos de fls. 147/148 do pdf como meio de prova, face à preclusão operada.   De se ressaltar que o campo “DATA DO REQUERIMENTO” do já citado documento de fls. 147/148 do pdf está preenchido com a data 15/10/2025, de sorte que, diferentemente do alegado na petição de fl. 146 do pdf, não há como enquadrá-lo como documento novo.   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”.   Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial.   GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS   Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclareço que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos.   HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL   O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 17/06/2024 a 07/10/2025.   Em sede de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados