Processo 1002129-58.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002129-58.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: GIGI PRESENTES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e84c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 17/06/2024 a 10/10/2025[1], motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. A pergunta indeferida em nada contribuiria para esse desiderato, razão pela qual deixei de a formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO Em audiência realizada no dia 17/03/2026, após serem colhidos os depoimentos do autor e da reclamada, as partes declararam que que não havia outras provas a serem produzidas e requereram o encerramento da instrução processual (fls. 140/142 do pdf), a tornar preclusa a juntada dos documentos de fls. 147/148 do pdf. Não é demais lembrar que a juntada de documentos a qualquer tempo gera insegurança jurídica, razão pela qual deixo de considerar os já citados documentos de fls. 147/148 do pdf como meio de prova, face à preclusão operada. De se ressaltar que o campo “DATA DO REQUERIMENTO” do já citado documento de fls. 147/148 do pdf está preenchido com a data 15/10/2025, de sorte que, diferentemente do alegado na petição de fl. 146 do pdf, não há como enquadrá-lo como documento novo. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclareço que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 17/06/2024 a 07/10/2025. Em sede de…
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