Processo 1002129-90.2022.4.06.3813

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002129-90.2022.4.06.3813
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002129-90.2022.4.06.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ELTON GOMES DOMINGUES ADVOGADO(A) : ALISTIELE DOS REIS LIMA (OAB MG175203) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 216 DA TNU. DOCUMENTO PÚBLICO EMITIDO POR UNIVERSIDADE FEDERAL. REQUISITOS CUMULATIVOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NOTÍCIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período de 07/03/1981 a 08/12/1984, na condição de aluno-aprendiz, e a conversão de períodos de atividade especial em tempo comum. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço como aluno-aprendiz e condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/08/2021, correspondente à DER. Determinou o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, limitados a 200 salários mínimos, e 8% sobre o valor excedente. O pedido de reconhecimento de atividade especial foi julgado improcedente em relação aos períodos de 14/11/2008 a 01/09/2009 e de 25/05/2010 a 06/07/2015. Foi deferida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando que o período de aluno-aprendiz não pode ser computado como tempo de contribuição por ausência dos requisitos exigidos pela Súmula 96 do TCU e pelo Tema 216 da TNU, especialmente a retribuição pecuniária custeada pelo orçamento público como contraprestação por labor em favor de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o cômputo do período de 07/03/1981 a 08/12/1984 como tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 216 da TNU estabelece que o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) retribuição em pecúnia ou auxílio material; (ii) à conta do orçamento público; (iii) a título de contraprestação por labor; e (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. 6. A certidão emitida pela Universidade Federal de Viçosa — documento público dotado de presunção de veracidade — descreve que o autor, na condição de aluno-aprendiz, participou de atividades práticas inerentes ao seu curso, cujos produtos eram destinados ao Economato e ao comércio local, com receita revertida aos cofres públicos. Como retribuição, recebeu estadia, alimentação e assistência odontológica. 7. A documentação comprova que: (i) houve retribuição indireta por meio de benefícios materiais; (ii) a receita das atividades era revertida ao erário; (iii) os benefícios recebidos constituíam contraprestação por labor efetivo; e (iv) os bens produzidos destinavam-se a terceiros fora do ambiente acadêmico. Dessa forma, encontram-se preenchidos todos os requisitos fixados pela jurisprudência para o cômputo do período. 8. A sentença encontra-se alinhada à legislação previdenciária e à jurisprudência consolidada, razão pela qual…

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