Processo 1002130-97.2024.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002130-97.2024.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002130-97.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ARLENE REIS SANTOS RECLAMADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2fb2c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite:   Sentença: (#:Id 6ab9b51): "Posto isso,  julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus consectários; EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por prescritas, as pretensões condenatórias anteriores a 25/09/2019; PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLENE REIS SANTOS em face de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA , para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado,as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ré, na forma do art. 790-B da CLT. Custas de R$ 160,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$8.000,00, arbitrado à condenação."   Custas recolhidas (#:Id 7437bf3). Depósito recursal (#:Id 498b56b). Recurso Ordinário: (#:Id ae5014e):  "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para limitar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio do período imprescrito até 10/05/2021, excluir os reflexos do adicional de insalubridade em verbas rescisórias e reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença."   Nada mais. BARUERI/SP,  22 de abril de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES   DESPACHO   Vistos e examinados os autos.   DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Intimem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima…

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