Processo 1002131-12.2025.5.02.0603

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002131-12.2025.5.02.0603
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1002131-12.2025.5.02.0603 RECORRENTE: LILIAN DAS GRACAS RAMOS RECORRIDO: SELLETA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4b3e8 proferida nos autos. RORSum 1002131-12.2025.5.02.0603 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LILIAN DAS GRACAS RAMOS MARCELO RODRIGUES (SP128573) RINALDO OLIVEIRA CARDOSO (SP116759) Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   SELLETA SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) RECURSO DE: LILIAN DAS GRACAS RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 9b72304; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 06ea085). Regular a representação processual (Id 62513c6). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação…

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