Processo 1002131-18.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002131-18.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002131-18.2025.8.13.0518/MG RÉU : ISRAEL BANDEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : WELLINGTON JOSÉ DA CRUZ SILVA (OAB MG124140) ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA MIRANDA SILVA (OAB MG138763) SENTENÇA Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM propôs ação de cobrança em face de Israel Bandeira de Carvalho .   Aduz o autor que o requerido ajuizou ação declaratória com repetição de indébito n° 0083747-86.2012.8.13.0518, por meio da qual foi concedida liminar em sede de agravo de instrumento ocorrendo a suspensão de descontos a título de contribuição previdenciária em março de 2014.   Contudo, o feito foi julgado improcedente em fevereiro de 2022, com o trânsito em julgado em 26 de setembro de 2022, pretendendo a parte autora a condenação no pagamento dos valores devidos a título de descontos durante o período de tempo que ficou vigente a liminar concedida.   A parte requerida apresentou contestação, alega que no processo nº 0083747-86.2012.8.13.0518, requereu a diminuição do pagamento de contribuição previdenciária, sendo deferida a tutela liminar, que foi revogada por mudança no entendimento jurisprudencial do STF, todavia, houve a eclosão da emenda estadual 116/2025 que garantiu imunidade de contribuição para portadores de doenças incapacitantes.   Desta forma, o requerido possui imunidade a contribuição previdenciária desde a data da comprovação da doença, qual seja em 16 de setembro de 1987, sendo que inclusive teve seu pedido de isenção concedido em 25 de junho de 2025. Conclui arguindo preliminares e prejudiciais de cumprimento de sentença.   Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação, requer a aplicação dos efeitos da revelia, impugna as alegações da tese defensiva apresentada e reafirma a pretensão inicial.   Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento.     É o relatório.   Fundamento e decido .     Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).   Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil.   Primeiramente, antes de adentrar no mérito da demanda, quanto à revelia da parte requerida em razão da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 12), quando a presente ação tramita pelo procedimento comum, em fase de conhecimento, entendo que não assiste razão à parte autora, visto que, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, é possível o aproveitamento parcial da manifestação da parte requerida.   Isso porque a peça instrumentalizada é tempestiva, considerando o prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação aos autos (evento 10), não havendo configuração de erro grosseiro ou demonstração de má-fé por parte da requerida.   Desse modo, entendo que, quanto ao mérito da contestação, não devem ser aplicados os efeitos da revelia, devendo ser considerado o exposto para o enfrentamento…

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