Processo 1002131-41.2024.4.01.3001
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002131-41.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELL BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 POLO PASSIVO: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS - AC3689 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELL BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL ACRE (OAB/AC) e, posteriormente, da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RONDÔNIA (OAB/RO), objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo n.º 01.0000.2022.002437-6, que culminou no cancelamento de sua inscrição profissional perante a OAB/AC, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Alega, em síntese, que o procedimento administrativo teria sido conduzido com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sustentando ausência de notificação válida e impossibilidade de acesso aos autos administrativos. Afirma, ainda, que o cancelamento de sua inscrição lhe causou severos prejuízos profissionais e psicológicos. Relata que obteve inscrição junto à OAB/AC em 2022, posteriormente cancelada após comunicação acerca de decisão administrativa proferida pela OAB/RO em incidente de inidoneidade moral. Requereu tutela de urgência para reintegração aos quadros da OAB/AC, além da produção de provas testemunhais e documentais. A tutela de urgência foi indeferida. A OAB/AC apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que o autor teve ciência inequívoca dos atos praticados e oportunidade de manifestação, além de defender a legalidade do cancelamento diante da ausência do requisito de idoneidade moral. Posteriormente, a OAB/RO foi incluída no polo passivo e apresentou contestação arguindo preliminar de coisa julgada e, no mérito, defendendo a legalidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do autor. Houve réplica. As partes apresentaram manifestações e juntada de documentos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares 1.1. Do pedido contraditório de desistência da ação Verifica-se dos autos que a parte autora protocolou petição requerendo, simultaneamente, a desistência da ação e a procedência dos pedidos formulados na inicial, o que revela manifesta incompatibilidade lógica entre as pretensões processuais deduzidas. Em razão da evidente ambiguidade do requerimento, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecimento quanto à real intenção processual manifestada, conforme despacho de ID 2242583687. Não obstante, o demandante deixou de sanar a contradição, limitando-se posteriormente a formular pedidos de andamento processual. Nessas circunstâncias, considerando o princípio da primazia da resolução do mérito, bem como a necessidade de interpretação sistemática da conduta processual da parte, conclui-se inexistir manifestação inequívoca de vontade de desistir da demanda. Desse modo, rejeita-se eventual interpretação conducente à extinção do feito sem resolução do mérito. 1.2. Da alegação de coisa julgada suscitada pela OAB/RO A OAB/RO suscita preliminar…
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