Processo 1002131-47.2021.4.01.3809

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002131-47.2021.4.01.3809
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1002131-47.2021.4.01.3809/MG RECORRENTE : MARIA DO CARMO CAMILO ADVOGADO(A) : BRUNO SALVADORI JUNIOR (OAB MG198397) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTUNES LOPES FONSECA (OAB MG149814) DESPACHO/DECISÃO 1. O caso envolve pedido de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. Alega afronta aos Temas 300 e 343/TNU e pretende a fixação da DII de forma retroativa, com o  reconhecimento da manutenção da qualidade de segurada. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, por meio do evento 81, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela autora, a Turma Recursal entendeu que: "(...) 6. No tocante à alegada contradição entre a existência de vínculo empregatício em aberto e a aplicação do período de graça, o acórdão embargado examinou expressamente os registros constantes do CNIS, nos quais se constatou vínculo de emprego iniciado em 18/07/2006, com última remuneração registrada na competência de março de 2009. Após a cessação do benefício anterior, ocorrida em 18/05/2018, não houve demonstração de novos recolhimentos ou de efetivo retorno às atividades laborativas. 7. A manutenção da qualidade de segurado foi analisada à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se as regras pertinentes ao período de graça diante da ausência de contribuições posteriores à cessação do benefício. A mera existência formal de vínculo em aberto, desacompanhada de prova de efetivo exercício de atividade ou de impedimento imputável ao empregador, não obsta a fluência do período de graça, tampouco impede a configuração da perda da qualidade de segurado. 8. No que tange ao Tema 300 da TNU, que trata da manutenção da qualidade de segurado nas hipóteses em que o empregador se recusa a permitir o retorno do trabalhador após a cessação do benefício por incapacidade, cumpre destacar que a configuração do chamado "limbo previdenciário" pressupõe prova de recusa patronal em reintegrar o empregado às suas funções. A tese firmada estabelece que, nessas circunstâncias, a qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo contratual, momento a partir do qual se inicia a contagem do período de graça. 9. No caso concreto, todavia, não houve comprovação de que a impossibilidade de retorno decorreu de ato imputável ao empregador. Ao revés, os autos não evidenciam qualquer resistência patronal ao retorno, tampouco foram carreados elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência do "limbo previdenciário". Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora o ônus de comprovar este fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou. Inexistindo prova do impedimento patronal, revela-se legítima a aplicação das regras do período de graça, com a consequente conclusão acerca da perda da qualidade de segurada. 10. Quanto às alegadas omissões relativas ao Tema 343 da TNU e ao atestado médico particular de 09/09/2019, o acórdão apreciou os documentos particulares juntados aos autos, consignando que tais elementos, produzidos unilateralmente, não se mostraram suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório. A fixação da DII em março de 2021 decorreu de avaliação técnica fundamentada em exame clínico e na análise da evolução da patologia, não tendo sido estabelecida na data da perícia, realizada em 30/09/2021, mas em momento anterior indicado pelo expert, com base em critérios técnicos. 11. A alegação de que o reconhecimento de doença crônica e degenerativa…

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