Processo 1002131-75.2024.8.11.0011
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1002131-75.2024.8.11.0011 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES FRANCINO RODRIGUES, SOLANGE ALVES RODRIGUES e WELLINGTON ALVES RODRIGUES ajuizaram ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito em desfavor de JEAN ANTONIO DA SILVA. Relatam em síntese que: i) são viúva e filhos de Valdecir Peixoto, falecido em 01/06/2023 em decorrência do acidente de trânsito ocorrido por volta das 19:00 na BR-174 em Cáceres/MT; ii) o acidente teria ocorrido exclusivamente por imprudência do requerido que realizou a ultrapassagem sem observar que o de cujus seguia em sentido contrário, colidindo frontalmente com a motocicleta pilotada por Valdecir, que seguia em sua via de fluxo; iii) o laudo pericial apontou o requerido estava dirigindo a velocidade aproximada de 130 km/h no momento da colisão, excedendo em 30 km/h o limite máximo permitido na via, o que contribuiu para o agravamento do acidente; iv) o perito concluiu no Laudo Pericial que a causa determinante do acidente foi o fato de o requerido ter invadido a faixa contrária. Requereram, diante disso, a condenação do requerido ao pagamento de compensação por dano moral e indenização por dano material. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 178241296), alegando que: i) o valor requerido a título de compensação por danos morais é exagerado; ii) não há provas do dano material. Promoveu ainda a denunciação à lide da seguradora Aliro Seguro. Houve réplica (ID nº 184631287). Deferida a denunciação da lide (ID nº 189802936). A seguradora, citada, apresentou defesa (ID n º 194534986) alegando preliminarmente a ilegitimidade e impugnando a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito sustentou que: i) eventual julgamento de procedência dos pedidos autorais deve observar os limites do contrato de seguro; ii) não há provas do valor do dano material; iii) não há cobertura para dano moral na apólice. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Saneado o feito (ID nº 200292613), as preliminares foram afastas e as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A seguradora requereu o julgamento antecipado do feito (ID nº 201017847); o réu, a obtenção de informações acerca de pagamento do seguro DPVAT (ID nº 201614434). Informações acerca do DPVAT ao ID nº 224937071; as partes se manifestaram na sequência. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE LOURDES FRANCINO RODRIGUES, SOLANGE ALVES RODRIGUES e WELLINGTON ALVES RODRIGUES em desfavor de JEAN ANTONIO DA SILVA. 2. Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito. 3. Da lide principal 3.1. Da responsabilidade civil do requerido Dispõe o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em complemento, estabelece o Diploma Civilista que é dever de quem causar dano a outrem em decorrência da prática de ato ilícito repará-lo, sendo que a legislação poderá prever as hipóteses em que a obrigação de compensar o prejuízo não dependerá da demonstração de culpa, tal como ocorre quando a atividade desenvolvida pelo ofensor implicar de forma inerente risco para os direitos de outrem (art. 927, caput e parágrafo único). Nessa perspectiva, a configuração da obrigação de indenizar…
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