Processo 1002131-84.2025.8.11.0029
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002131-84.2025.8.11.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LAUDECI CAMERA DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LAUDECI CAMERA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em razão da suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 129, § 13, 147, caput, 147-B e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, em concurso material (artigo 69 do CP), com as implicações na Lei nº 11.340/06. A denúncia narrou os seguintes fatos (Num. 210822975): Consta nos autos do inquérito policial incluso que, no dia 31 de julho de 2025, por volta das 15h, na residência situada na Rua Diamantino, nº 17, Bairro União, nesta cidade e comarca de Canarana-MT, o denunciado Laudeci Camera dos Santos, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, (i) causou dano emocional à vítima Veronica Oliveira Santos Borges de Oliveira, sua companheira, com o intuito de controlar suas ações, comportamentos, decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação; bem como (ii) ameaçou-a por palavras, por gesto ou outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave; (iii) ofendeu sua integridade corporal, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, causando-lhe lesão corporal; e (iv) deteriorou bem de sua propriedade, com emprego de violência contra pessoa, no âmbito de relação íntima de afeto. A denúncia foi recebida em 08/10/2025 (Num. 210832414). O réu foi citado pessoalmente (Num. 211286153), e apresentou resposta à acusação (Num. 211956676). As hipóteses de absolvição sumária foram afastadas e foi designada audiência de instrução e julgamento (Num. 214449936). Durante a audiência de instrução e julgamento (Num. 232182036) foi ouvida a vítima, inquiridas duas testemunhas e realizado o interrogatório judicial do réu. Foi encerrada a instrução. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou memoriais e requereu a improcedência dos pedidos formulados na denúncia para que o réu seja absolvido em razão da insuficiência das provas (Num. 233841819). O réu LAUDECI CAMERA DOS SANTOS apresentou memoriais e requereu sua absolvição em razão da insuficiência de provas para a condenação (Num. 234104210). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes nulidades e vícios e não tendo sido suscitadas questões preliminares, passo agora ao julgamento do mérito. A MATERIALIDADE encontra-se demonstrada pelos documentos que compõem o inquérito policial n.º 389.4.2025.29282, assim como pelas provas colhidas em Juízo mediante contraditório e ampla defesa. Analiso a AUTORIA. A vítima VERONICA OLIVEIRA SANTOS BORGES DE OLIVEIRA narrou em juízo QUE confirmou conviver maritalmente com o acusado há três anos; QUE relatou não se recordar dos fatos ocorridos no dia da denúncia, justificando que faz uso de medicação controlada para depressão há mais de oito anos e para síndrome do pânico; QUE explicou que, na data do ocorrido, havia ingerido bebida alcoólica, o que é contraindicado com sua medicação de alta dosagem, acarretando perda de memória sobre o episódio; QUE afirmou possuir atualmente um relacionamento muito bom com o…
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