Processo 1002132-42.2026.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002132-42.2026.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
08/06/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002132-42.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: RAIMUNDO ESTRELA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd05c3 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O   Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). JORGE BATALHA LEITE. São Paulo, data abaixo. LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA     DECISÃO   DOS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR; Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e antecipada, ajuizada por RAIMUNDO ESTRELA DE OLIVEIRA em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA e outros, conforme petição inicial protocolada em 27/05/2026. Sustenta que foi admitido em 24/04/2001, exercendo a função de Operador de Empilhadeira, depois promovido a Líder Operacional, com última remuneração de R$4.248,97. Alega que, desde outubro de 2025, foi mantido em casa sem trabalhar por determinação da empresa, sem receber salários, permanecendo formalmente vinculado, e que o grupo econômico atravessa colapso operacional com encerramento irregular das atividades e dilapidação patrimonial. O reclamante postula tutela cautelar cautelar para o arresto de bens e ativos financeiros, prioritariamente da 6ª Reclamada (LP Administradora de Bens Ltda.) e de seus sócios, e subsidiariamente das demais, até o limite de R$394.024,76. Também requer a concessão de tutela antecipada para determinar a regularização dos depósitos de FGTS, a expedição de guias para levantamento e a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento indenizado. Passo a analisar os pedidos. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ARRESTO); A concessão de tutela cautelar exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho). O arresto visa preservar bens diante do risco de frustração da execução. A PROBABILIDADE DO DIREITO encontra-se demonstrada por robusto conjunto probatório documental, evidenciando créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho e a configuração de um complexo grupo econômico estruturado para fragmentar atividades, pulverizar responsabilidades e concentrar patrimônio em holdings e pessoas físicas vinculadas à família controladora das empresas da marca "Lojas Marabraz". A CTPS Digital comprova a admissão em 24/04/2001, função de Líder Operacional e salário de R$4.248,97, com contrato ativo. O reclamante alega que, desde outubro de 2025, foi mantido em casa sem trabalhar e sem receber salários, configurando descumprimento grave que autoriza a rescisão indireta. O extrato analítico do FGTS comprova a irregularidade nos depósitos a partir de julho de 2025, com interrupções e atrasos reiterados, evidenciando inadimplemento de obrigação legal básica. O Auto de Constatação lavrado pelo Oficial de Justiça Luiz Augusto Tavares Peres em 19/12/2025 nos autos do Processo nº 1004526-56.2025.5.02.0221 (fls. 104-109), em trâmite perante a Vara do Trabalho de Cajamar, certificou que o centro de distribuição e demais setores internos da empresa Marabraz, localizados na Rodovia Anhanguera, km 38, 420, Cajamar/SP, encerraram suas atividades de forma súbita e inesperada. O Oficial de Justiça constatou que as instalações se…

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