Processo 1002132-79.2025.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002132-79.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: PEDRO ALVINO DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE SYTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 453f391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: PEDRO ALVINO DA SILVA Reclamadas: MAGAZINE SYTO LTDA e NEW SYTO COMERCIO LTDA VISTOS, ETC. PEDRO ALVINO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MAGAZINE SYTO LTDA e NEW SYTO COMERCIO LTDA em 16.12.2025, alegando ter sido admitido em 01.12.1992, na função fiscal de loja, e dispensado em 16.06.2025. Postulou, em apertada síntese, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 442.883,39. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação recusada. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA INCOMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA – VÍNCULO DE EMPREGO Não há pedido nos autos de reconhecimento de vínculo de emprego. Nada a deferir. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Narra o autor que foi formalmente dispensado da reclamada em 26.06.2025, sem receber as verbas rescisórias devidas, pleiteando o pagamento de aviso prévio e multa fundiária. A reclamada afirma que o autor pediu sua demissão em 26.06.2025 e admite que não efetuou o pagamento da totalidade das verbas rescisórias do obreiro, restando devido o valor de R$ 10.172,72. Junta aos autos o TRCT do obreiro com as verbas que entende devidas e comprovantes de pagamentos. Não há prova nos autos de que o reclamante tenha sido dispensado pela ré, sendo certo que o documento de fls. 170 comprova o pedido de dispensa efetuado pelo obreiro. Da…
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