Processo 1002133-05.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002133-05.2026.8.13.0016/MG AUTOR : JAIR ALBUQUERQUE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PIMENTEL COSTA (OAB MG095420) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAIR ALBUQUERQUE DE CARVALHO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , na qual o autor requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 52-1092420/22, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Demandante, idoso de 69 anos e aposentado pelo INSS, alega que jamais solicitou, contratou, recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito junto à instituição financeira ré, tendo constatado a existência de reserva de margem consignável no valor de R$ 118,80 em seu benefício previdenciário (NB 159.563.827-7), referente a contrato averbado em 16/05/2022, sem sua manifestação de vontade. Citado, o Demandado apresentou contestação (Evento 16), arguindo preliminares de decadência, extinção por ausência de extrato bancário, perda do objeto e falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, sustenta a regularidade da contratação digital, realizada mediante biometria facial, geolocalização e criptografia SHA256, afirmando que o cartão não foi utilizado e que não houve descontos efetivos no benefício, apenas reserva de margem. O Autor apresentou réplica (Evento 21), impugnando a contestação por genérica (menção a terceiro estranho à lide, "parte Aurora"), requerendo a aplicação do art. 341 do CPC, afastando as preliminares e prejudiciais, impugnando especificamente os documentos juntados pelo réu (termos em branco, biometria adulterada com foto recortada do RG de 2016, auditoria SMS com aceites em 21 segundos) e postulando o julgamento antecipado do mérito, condenação por litigância de má-fé e inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Assistência Judiciária Já foi deferida e não houve impugnação, devendo ser mantida porque não há nos autos qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade. Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A decisão de Evento 6, proferida em 29/06/2026, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor, nada impedindo que, no decorrer da demanda, caso se apurem elementos contrários, seja a parte beneficiada intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Em relação à parte requerida, cumpre ressaltar que não houve requerimento pela concessão da gratuidade da justiça. Preliminares As condições da ação devem ser analisadas com lastro na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da…
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