Processo 1002133-40.2025.5.02.0713
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002133-40.2025.5.02.0713 RECORRENTE: THALITA MATOS SANTANA RECORRIDO: REAL MONITORAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2053bc2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002133-40.2025.5.02.0713 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: THALITA MATOS SANTANA (reclamante) RECORRIDO: REAL MONITORAMENTO LTDA (reclamada) ORIGEM: 13ª VT de SÃO PAULO - zona sul EMENTA ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA GRAVIDEZ. A estabilidade gestacional não se aplica quando a empregadora desconhece a gravidez da empregada no momento do pedido de demissão, e não há prova de vício de consentimento. A proteção legal à gestante visa coibir práticas discriminatórias, mas não pode ser utilizada para gerar abuso de direito. Recurso não provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12/01/2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo, cabível na espécie e já retificado. VOTO I - ADMISSIBILIDADE O apelo da reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo não é necessário. Conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Estabilidade Gestacional A reclamante alega que a sentença deve ser reformada quanto aos pedidos de nulidade do pedido de demissão, indenização substitutiva e estabilidade gestacional. Argumenta que a reclamada não cumpriu suas obrigações contratuais, submetendo a autora a assédio moral e condições de trabalho desfavoráveis, com o objetivo de pressioná-la a pedir demissão. Aduz que o pedido de demissão foi assinado sob coação e erro de vontade, devendo ser desconsiderado, com reversão da dispensa para rescisão indireta. Requer o reconhecimento da estabilidade gestacional, com pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa. Pautando-se em fundamentos sólidos e claros, a r. sentença foi proferida nos seguintes termos, ora adotados também: REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE A reclamante postula a nulidade do pedido de demissão, ao argumento de que o ato estaria eivado de vício de vontade, sustentando ter sido submetida a rigor excessivo, cobranças abusivas e tratamento discriminatório, especialmente após a descoberta de seu estado gravídico, circunstâncias que teriam configurado pressão patronal para que formalizasse o desligamento. Alega que, embora tenha assinado o pedido de demissão em 11 /09/2024, sua real intenção seria a rescisão indireta, afirmando que a ruptura contratual decorreu de faltas imputáveis à empregadora. Sustenta, ainda, que a rescisão não observou as formalidades legais e que o pedido de demissão não afasta o direito à garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a qual se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de ciência das partes. Afirma que, diante da impossibilidade de reintegração em razão das alegadas condutas patronais, faz jus ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, desde a data da ruptura contratual até cinco meses após o…
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