Processo 1002133-78.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002133-78.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002133-78.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : PEDRO MACIEL FILHO ADVOGADO(A) : BRAULIO EDUARDO NOGUEIRA (OAB MG191008) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. PPP E LTCAT. PERICULOSIDADE. EPI INSUFICIENTE PARA ELIDIR O RISCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido no período de 06/03/1997 a 03/12/2014, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER em 23/03/2015), com tutela provisória para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o período de 06/03/1997 a 03/12/2014 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997; e (ii) estabelecer se os documentos técnicos apresentados, especialmente PPP e LTCAT, são suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente perigoso e justificar a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade do labor observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, incorporando-se o direito à contagem diferenciada ao patrimônio jurídico do trabalhador. A jurisprudência do STJ e da TNU admite o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade acima de 250V, inclusive após o Decreto 2.172/97, bastando que haja a demonstração da probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo durante a jornada. Precedentes relevantes: Tema 534-STJ e Temas 159 e 210-TNU.  Diante dos graves riscos inerentes à exposição a altas tensões elétricas, eventual equipamento de proteção é insuficiente para eliminar por completo/neutralizar a periculosidade que justifica o reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade acima de 250V. Precedentes: TRF6, AC 1004004-51.2017.4.01.3800, , 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21/02/2025TRF6 e AC 1003737-83.2023.4.06.3815, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 25/02/2025. O Tema 1.209 do STF e a suspensão nele determinada se aplicam exclusivamente à controvérsia sobre o reconhecimento da atividade especial exercida por vigilantes, não alcançando outras situações baseadas em periculosidade, precedentes TRF6 (ApRemNec 0083443-36.2014.4.01.3800 (Rel. Vallisney de Souza Oliveira, D.E. 07/09/2025), AC 1014043-59.2021.4.01.3803 (Rel. p/ Acórdão Luciana Pinheiro Costa, D.E. 01/09/2025) e AC 6002818-47.2024.4.06.9999 (Rel. p/ Acórdão Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 22/07/2025). Os históricos laborais, o LTCAT e o PPP comprovam a exposição do segurado à eletricidade em tensão superior a 250 volts, bem como a execução de atividades de testes, ensaios, inspeções, aferições e calibrações de materiais e equipamentos elétricos utilizados pela empresa. A prova documental produzida é suficiente para demonstrar o fato…

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