Processo 1002133-95.2024.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002133-95.2024.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002133-95.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: TAYLLON GIL DE SOUZA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d8e26 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 01 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamada (ID. 862b5f1), eis que consentâneos com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 16.108,58, atualizado até 30/04/2026, sendo: R$ 9.295,25 a título de Principal; R$ 1.216,31 a título de Juros de Mora; R$ 3.535,92 a título de FGTS a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 3.116,12 a título de principal e R$ 419,80 a título de juros; R$ 656,35 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 1.404,75 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 154,31, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 30/04/2026. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID caec293). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Desde já, fica o(a) reclamante intimado(a) para, se assim quiser, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). Diante da recuperação judicial da devedora principal, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10.851.805/0001-00, e em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e da duração razoável do processo, bem como à natureza alimentícia dos créditos da presente demanda, torna-se imperativo o redirecionamento da execução. A jurisprudência do TST, de forma pacífica, entende que, em situações como a dos autos, de falência ou recuperação judicial da devedora principal, não se exige o esgotamento prévio de todas as vias executórias contra esta para que a execução seja direcionada ao responsável subsidiário. A execução pode ser direcionada ao devedor subsidiário logo que constatada a inadimplência do devedor principal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) — notadamente a Súmula 331, V — tem entendido que, uma vez caracterizada a insolvência do devedor principal (como no caso de massa falida), não é razoável exigir o esgotamento de todos os meios executórios contra a falida para, somente então, redirecionar a execução ao responsável subsidiário. A finalidade é assegurar a efetividade da execução e a satisfação célere dos créditos trabalhistas. Nesse…

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