Processo 1002134-04.2024.5.02.0311
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002134-04.2024.5.02.0311 RECORRENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A RECORRIDO: DANIEL PINTO DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 1002134-04.2024.5.02.0311- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: DANIEL PINTO DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 931f52b), que julgou a ação procedente em parte. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 69ffa06) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) reversão da justa causa; 2) intervalo intrajornada; 3) adicional de insalubridade. Contrarrazões (id. 5840f0c). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recurso Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Reversão da justa causa. O reclamante requereu na exordial a declaração de nulidade da justa causa aplicada pela reclamada, sob a alegação de abandono de emprego, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, ao argumento de descumprimento contratual por parte do empregador (fraude salarial e inadimplemento de horas extras e adicionais). Consta dos autos que o reclamante encaminhou notificação à reclamada, em 02/01/2023, comunicando sua intenção de considerar rescindido o contrato por justa causa patronal, conforme documentação acostada às fls. 37/38 e aviso de recebimento (id b3ce162). Posteriormente, a reclamada formalizou a dispensa por justa causa em 30/01/2023, sob o fundamento de abandono de emprego, alegando ausência do trabalhador desde 29/12/2022. O abandono de emprego exige a presença concomitante de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao trabalho) e o subjetivo (animus abandonandi), consistente na inequívoca intenção de não mais retornar ao emprego. No caso concreto, a notificação formal enviada pelo reclamante à empregadora, comunicando a intenção de resolver o contrato por justa causa patronal, afasta o elemento subjetivo indispensável à configuração do abandono. Ao manifestar expressamente sua pretensão de discutir a ruptura contratual por via judicial, o trabalhador revela propósito diverso do abandono. A jurisprudência é firme no sentido de que a comunicação formal de rescisão indireta descaracteriza o animus abandonandi, impedindo a configuração da justa causa por abandono. Assim, mantém-se a declaração da nulidade da justa causa aplicada em 30/01/2023, porquanto, àquela altura, inexistia ânimo de abandono. Todavia, o reconhecimento da nulidade da justa causa não conduz, automaticamente, ao acolhimento do pedido de rescisão indireta. Para a configuração da rescisão indireta, exige-se a comprovação de falta grave patronal apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. No presente caso, as alegações de fraude salarial e inadimplemento de horas extras e adicionais não restaram comprovadas. A relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada em determinado período já havia cessado por ocasião do afastamento do reclamante, não se mostrando suficiente, por si só, para caracterizar falta grave a justificar a ruptura indireta do contrato. Ademais, consulta ao sistema CAGED (id…
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