Processo 1002134-68.2026.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002134-68.2026.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002134-68.2026.8.11.0008. Vistos. Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR INCAPACIDADE LABORAL, movida por CLAUDIANA FEITOSA DAS DORES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é segurada da Previdência Social, e que está acometida por enfermidade incapacitante, e não tem condições físicas para retornar as atividades laborais habituais. Sustenta preencher todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, e discordar do resultado administrativo do pedido, ajuizou a presente ação; e requer a concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato. DECIDO. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. DEFIRO o pedido da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes CPC, e nada há nos autos a indicar que a parte autora não faça jus. Diante da imprescindível necessidade de se verificar o quadro clínico da parte autora, NOMEIO para atuar como PERITA JUDICIAL a DRA. CRISTINA TEODORO DE MELO MENDO – CRM: 2999/MT; que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 e art. 473, parágrafo 3º do CPC). DESIGNO O DIA 22 DE JULHO DE 2026, às 16:40H para realização da perícia médica judicial. O endereço/local para realização da perícia será no Prédio do Fórum. FIXO os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos da Resolução CJF n. 305, de outubro de 2014. DETERMINO que encaminhe cópia dos autos ao perito nomeado, cópia dos quesitos da parte autora, e cópia de eventuais quesitos apresentados pelo INSS, e estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO os mesmos formulados pelo INSS no Ofício Circular nº 003/2013 PFE-INSS-SINOP-MT. 1) Qual o nome e a idade atual do(a) autor(a)? Qual o estado de saúde do(a) autor(a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Sr. perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Sr. Perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Sr. Perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que está trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nãos mãos, etc. 5) Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia? Qual? Da patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Sr. Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es) qual(is) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a Data do Início da Incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual o critério utilizado? Caso negativo, indique a provável Data do Início da Incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO DA ENFERMIDADE NÃO…

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