Processo 1002134-98.2024.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002134-98.2024.5.02.0312 RECORRENTE: GLASSER PISOS E PRE MOLDADOS LTDA RECORRIDO: DANIEL RIBEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 471d45d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002134-98.2024.5.02.0312 (ROT) RECORRENTE: GLASSER PISOS E PRE MOLDADOS LTDA RECORRIDO: DANIEL RIBEIRO DE SOUZA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POEIRA MINERAL CONTENDO SÍLICA. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. FRAÇÃO RESPIRÁVEL. Nos termos do Anexo 12 da NR-15, a caracterização da insalubridade por exposição à sílica livre cristalizada deve observar a concentração do agente na fração respirável. Constatado que o nível de sílica respirável encontra-se abaixo do limite de tolerância legal, não se configura o labor em condições insalubres. Recurso patronal provido para excluir o adicional de insalubridade e reflexos. RELATÓRIO Da r. sentença de ID. 9c222c3, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamada conforme ID. 0a7fdf9, requerendo a reforma da sentença no que lhe foi desfavorável. A reclamada, em seu recurso ordinário, insurge-se quanto aos seguintes pontos: a) adicional de insalubridade; b) reversão dos honorários periciais e sucumbenciais. Custas recolhidas e comprovante de depósito recursal, conforme Ids b8bbe58 e 1e6808b. Contrarrazões pela reclamante, conforme ID. 7c24e19. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POEIRA MINERAL (SÍLICA) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que a concentração de sílica cristalina no ambiente de trabalho superava o limite de tolerância previsto no Anexo 12 da NR-15. Sustenta, em síntese, que o Juízo de origem desconsiderou a conclusão técnica da perita judicial e adotou parâmetro equivocado, pois a avaliação correta para fins ocupacionais deve observar a fração respirável, e não o particulado total. Aduz que, conforme consignado no próprio laudo, a concentração de sílica respirável foi inferior ao limite legal, inexistindo insalubridade. Reitera, ainda, que houve fornecimento de EPI apto à neutralização do agente. A sentença, embora tenha reconhecido que a perita concluiu pela descaracterização da insalubridade, afastou tal conclusão ao entender que os dados técnicos constantes do laudo - especificamente o resultado da análise do particulado total, que indicou concentração de sílica de 0,0664 mg/m³ - superariam o limite de tolerância de 0,025 mg/m³ previsto na NR-15, reputando caracterizada a insalubridade em grau máximo. Passo à análise. Consta do laudo pericial a realização de duas medições distintas: (i) particulado total, com apuração de sílica cristalina no patamar de 0,0664 mg/m³; e (ii) particulado respirável, com resultado inferior a 0,0074 mg/m³. Nos termos do Anexo 12 da NR-15, a avaliação da exposição à sílica livre cristalizada deve considerar a fração respirável, por ser esta a que efetivamente atinge os alvéolos pulmonares e representa risco…
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